Embargos de declaração. Ausência de omissão. Repetição de indébito. Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Prescrição. Arts. 3º e 4º da lei complementar n. 118/2005. Inconstitucionalidade. Ipc. Erro material. Inexistência. Embargos de divergência. Honorários advocatícios. Omissão demonstrada. Inversão dos ônus da sucumbência. 1. Na via do Recurso Especial, é inviável a apreciação de matéria que carece do requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos ERESP n. 644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005 - que determina a aplicação retroativa de seu art. 3º para alcançar inclusive fatos passados - é inconstitucional, visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 3. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC). 4. Em Recurso Especial, caberão embargos de divergência, e não embargos de declaração, quando a decisão da Turma divergir do julgamento de outra Turma, de Seção ou da Corte Especial. 5. Demonstrada a omissão, devem ser acolhidos os embargos para integrar o acórdão. 6. Provido o Recurso Especial do contribuinte, em princípio, invertemse os ônus sucumbenciais. 7. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. Embargos de declaração do contribuinte acolhidos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 750.504; Proc. 2005/00799558; SP; Segunda Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 04/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 188) Súm. nº 282 do STF Súm. nº 356 do STF CPC, art. 481
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